Hello, I'm going to start with a disclaimer:
Yes, I am Brazilian. No, I'm not a lawyer. My opinion on this matter is still undecided, as I think freedom of speech is necessary, but I disagree with lies and slander.
All that said, here's some info on what I'm about to post:
- The text I'm going to use is a technical analysis of the case by a lawyer, not my own. It is in Brazilian Portuguese, so feel free to make use of translation tools to verify anything you feel is incorrectly translated.
- I got the text from http://www.leonardi.adv.br/blog/decisao-tj-mg-1024107021588-40011/ , but I fear the /. effect should take that down rather quickly. I will try to paste the text in full here, in the faint hope that such thing will decrease the number of hits that poor site is going to endure.
Basically saying, what some of you have asked/pointed out/debated is exactly what happened here. The original story is one of many cases where the real story is "reworked" to make impact, selectively leaving out what is not adding to their "fancy argument" and causing debate.
The Brazilian judge did ask Google for information on an anonymous poster who created an Orkut Community defaming the priest in question. Google refused to provide such information (Google Brasil told the judge that this would have been a decision by Google Inc., not Google Brasil). The court then demanded Google to provide all information regarding the post(s) as possible, and Google said nothing could be provided because the Community in question had already been deleted, as well as the user ID who created it.
The court then ruled that Google should be fined for losing sensitive proof about the law suit and therefore it "helped" someone commit a crime and get away with it. As correctly exposed by others before, in Brazil it is legal to exercise your freedom of speech, but it is not legal to do so anonymously.
Let it be completely clear that regardless of how much was omitted from the original story, there still seems to have quite a lot of misunderstanding from the Brazilian law system on the matter (which is well-known for being still in development, also something someone else pointed before). The whole thing is a mess, but this is not a case of Brazil blocking freedom of speech. It is about someone posting lies and slander online anonymously, which is a against the Brazilian legislation.
TLDR: Google was not fined because someone posted lies and slander on one of its websites, it was fined because it refused to provide the government of Brazil with proof of who, what and when did it.
Here is the text, for those who want to play with it:
Decisão TJ-MG 1.0241.07.021588-4/001(1)
dezembro 21, 2007
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entendendo que não há urgência no pedido de fornecimento de dados cadastrais e de conexão de usuário responsável por ato ilícito praticado por meio do web site Orkut.com.
De acordo com a decisão, “não se discute a importância do fornecimento, pelo responsável pelo site de relacionamentos, dos nomes e documentos referentes aos criadores e mediadores da página da internet, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de provimento antecipado do pedido, quando o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do feito, que pode seguir o seu regular procedimento, sem que haja perigo para o direto da requerente”.
O equívoco da decisão, porém, está em desconhecer que, na esmagadora maioria dos casos, os dados de conexão fornecidos por um provedor de conteúdo precisam ser complementados com dados cadastrais de um provedor de acesso, os quais podem ser perdidos com a passagem do tempo, tendo em vista que não temos, ainda, legislação específica que determine o prazo de manutenção desses dados, por parte do provedor.
Número do processo: 1.0241.07.021588-4/001(1)
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acordão: ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento: 20/06/2007
Data da Publicação: 30/06/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RETIRADA DE PÁGINA DA INTERNET – ORKUT – EXTINÇÃO DA ‘COMUNIDADE’ – PERDA DO OBJETO – FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS SOBRE OS CRIADORES DA PÁGINA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO. Julga-se prejudicado o exame das alegações de recurso em relação à determinação da retirada da página da internet, diante da sua exclusão do site de relacionamento. Ausente a demonstração da urgência, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada quanto ao fornecimento de documentos sobre os criadores da página da internet atacada, devendo-se observar o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO N 1.0241.07.021588-4/001 – COMARCA DE ESMERALDAS – AGRAVANTE(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – AGRAVADO(A)(S): NEUSA DO ROSÁRIO GOMES – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12 CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER, EM PARTE DO RECURSO, PARA, NESTE PONTO, DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento aviado por Google Brasil Internet Ltda., nos autos da “ação cominatória c/c indenização, com pedido de antecipação de tutela, em regime de urgência” movida por Neusa do Rosário Gomes, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (f. 131/134-TJ).
A agravante, em suas razões recursais de f. 02/31, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da agravada, por não demonstrar sua relação de parentesco com o ofendido, e sua própria ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a empresa requerida não se confunde com a responsável pela veiculação do site de relacionamentos “orkut”, de responsabilidade da pessoa jurídica norte-americana denominada Google INC.. Aponta, ainda, a perda parcial do objeto da decisão liminar, diante da extinção da página atacada dos domínios da internet.
No mérito, sustenta que não tem capacidade técnica ou acesso à página do “orkut” para cumprir as decisões do Juízo de primeiro grau. Assim, assevera que está sendo coagida a realizar uma obrigação de fazer sobre a qual não possui qualquer ingerência ou poderes, sendo de se ressaltar a irreversibilidade da medida e o fato de que a multa diária cominada irá comprometer os ativos da sociedade de forma completamente ilícita.
Argumenta, ainda, que não há urgência necessária à antecipação de tutela quanto ao pedido de fornecimento dos protocolos de internet dos responsáveis pela veiculação das notícias no site, inclusive pela impossibilidade jurídica e técnica de se identificar o criador e os mediadores da “comunidade” veiculada no site, ante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações e inviolabilidade do sigilo de dados previstas no art. 5, inciso XII, da CF/88, e pela impossibilidade técnica de obtenção de dados de usuários.
Por fim, aduz que, para que se cumpra a determinação judicial, dever ser expedido ofício à empresa Google norte-americana para que forneça os dados porventura existentes dos responsáveis pela “comunidade” objeto da demanda. Pugna pela reforma da decisão, com o indeferimento da tutela antecipada. Junta documentos de f. 39/160-TJ.
A agravada apresentou contraminuta de f. 172/174, pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida.
Primeiramente, alega a agravante, em sede preliminar, a perda parcial do objeto da decisão liminar, uma vez que não mais se encontra disponível na internet a “comunidade Judas X Esmeraldas”, objeto da demanda. Aponta que, provavelmente, a página foi retirada do ar pelo próprio site de relacionamentos do “Orkut” ou pelo criador da página, usuário denominado “Judas Iscariotes”.
Todavia, tem-se que, in casu, não ocorreu a perda parcial do objeto da liminar, que foi devidamente cumprida, ainda que não o tenha sido pela requerida.
Ocorre que, o que perdeu parcialmente o objeto foi o próprio recurso, uma vez que, cumprida em parte a antecipação de tutela, tal como deferida em primeiro grau, a recorrente não possui interesse em recorrer contra questão já ultrapassada nos autos.
Dessa forma, infere-se que, efetivamente, parte das razões recursais restaram prejudicadas pela exclusão da página atacada do site da internet.
Contudo, por vislumbrar que o agravo de instrumento aviado encontra outras razões de fundamento, conhece-se, em parte, do recurso, já que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Inicialmente, vale ressaltar que a r. decisão primeva de f. 165, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, apenas fez análise perfunctória dos fatos, à luz dos requisitos ensejadores da medida postulada, evidentemente, sem adentrar no mérito, que, posteriormente, seria analisado.
Entretanto, sem intuito de travar qualquer questiúncula processual, rechaço por inteiro as aleivosias assacadas contra o prolator da decisão, em contraminuta (f. 172), que pouco recomendam o seu subscritor.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos lançados no recurso.
Preliminarmente, alega a agravante a ilegitimidade ativa ad causam da agravada, por não demonstrar sua relação de parentesco com o ofendido, e sua própria ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a empresa requerida não se confunde com a responsável pela veiculação do site de relacionamentos “orkut”, de responsabilidade da pessoa jurídica norte-americana denominada Google INC..
Em que pese a inteligência das alegações da recorrente, entende-se que as preliminares argüidas não merecem apreciação nesta oportunidade, uma vez que sequer foram decididas pelo Juízo monocrático, o que importaria em violação ao duplo grau de jurisdição, devendo o recurso limitar-se tão somente à concessão da antecipação de tutela pela magistrada a quo.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial:
“Agravo de Instrumento – Apresentação de matéria nova não apreciada na decisão recorrida – Inadmissibilidade – Interpretação do art. 524, I e II do CPC.
- É inadmissível o recurso de agravo de instrumento que apresenta matéria nova não apreciada na decisão recorrida, tais como as ilegitimidades ativa e passiva ad causam e a inadequação do meio processual utilizado pela agravada para conseguir o deferimento da liminar requerida na ação ordinária inominada, uma vez que não atende as exigências determinadas pelo art. 524, I e II do CPC” (RT 735/380).
Assim, ultrapassam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva argüidas pela agravante e passa-se ao exame das questões relativas à concessão da tutela antecipada.
Constitui o instituto da tutela antecipada, estabelecida no artigo 273 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pela requerente, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Esses requisitos, básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela demandante, e a real existência da verossimilhança do direito deduzido pela parte.
Sabe-se que a tutela antecipada exige, diversamente da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para a sua concessão, posto que importa em antecipação provisória dos efeitos da sentença.
Teori Albino Zavascki, ensina a este respeito que:
“Antecipar, portanto, significa satisfazer, total ou parcialmente o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. ()
Pois bem, conforme antes se afirmou, a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de uma das partes, em função da demora da prestação da tutela definitiva.
Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, está-se falando em fatos, e não em abstrações. Perigo é fenômeno concreto, e não formal. No plano jurídico-formal, ou seja, no mundo dos pensamentos, a eficácia da sentença não se sujeita a perigo algum. A mora jamais será empecilho a que a sentença definitiva produza seus efeitos no plano abstrato.
Não há perigo que possa comprometer a tutela jurisdicional no que tange a declarar direitos, ou a constituir e desconstituir relações jurídicas, ou a impor condenações. O perigo, quando existe, diz respeito à eficácia social da sentença, ou seja, à sua aptidão para tornar concreta sua eficácia jurídico-formal. É nesse plano que se instala o periculum in mora, e é a eficácia nesse plano, conseqüentemente, a que deve ser antecipada.
Daí a razão de se reafirmar antecipar efeitos da tutela definitiva não é antecipar a sentença, mas, sim, antecipar os efeitos executivos que a futura sentença poderá produzir no plano social (Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: Técnicas Diferentes, Função Constitucional Semelhante”, Revista de Processo, n. 82, p.56).
Assim, a antecipação da tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado.
Na hipótese dos autos, aponta a agravante que não há urgência necessária à antecipação de tutela quanto ao pedido de fornecimento dos protocolos de internet dos responsáveis pela veiculação das notícias no site, inclusive pela impossibilidade jurídica e técnica de se identificar o criador e os mediadores da “comunidade” veiculada no site de relacionamentos, ante a proteção constitucional ao sigilo das comunicações e inviolabilidade do sigilo de dados previstas no art. 5, inciso XII, da CF/88, e pela impossibilidade técnica de obtenção de dados de usuários.
De fato, entende-se que, in casu, o fornecimento de documentos que demonstrem a identidade dos criadores da página atacada, responsáveis pelas notícias degradantes à imagem do Padre Celso, não se reveste da necessária urgência, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ora, não se discute a importância do fornecimento, pelo responsável pelo site de relacionamentos, dos nomes e documentos referentes aos criadores e mediadores da página da internet, mas apenas a ausência de urgência ou necessidade de provimento antecipado do pedido, quando o mesmo pode ser realizado quando da fase instrutória do feito, que pode seguir o seu regular procedimento, sem que haja perigo para o direto da requerente.
Ademais, como aduziu a recorrente, a concessão da tutela antecipada para o fornecimento dos documentos, tal como requerida, esbarra em uma discussão quanto à garantia constitucional do sigilo de dados, que deve ser cuidadosamente analisada, no momento oportuno, pelo que não cabe uma análise superficial e perfunctória do pedido, diante de sua complexidade.
Pelo exposto, CONHECE-SE, EM PARTE, DO RECURSO, PARA, NESTE PONTO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a r. decisão recorrida, indeferindo-se a tutela antecipada quanto ao pedido de fornecimento de informações e dados técnicos dos responsáveis pela criação e manutenção da “comunidade Judas X Esmeraldas” no site de relacionamentos do “Orkut”. No mais, mantém-se a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
As custas recursais devem ser igualmente repartidas entre as partes, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à agravada, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO.
SÚMULA : CONHECERAM, EM PARTE DO RECURSO, PARA, NESTE PONTO, DAREM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO N 1.0241.07.021588-4/001
Textos relacionados:
Decisão TJ-MG 1.0024.08.041302-4/001(1)
Decisão TJ-MG 1.0040.06.047973-6/001(1)
Decisão TJ-SP 554.668-4/8
Decisão TJ-RS 70020106688
Decisão TJ-MG 1.0024.07.448859-4/001(1)